Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos  Jurídicos
LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Institui  o Dia Nacional do Sistema Braille.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a  ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.
Art. 2o No Dia Nacional  do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos  destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando
e  destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação,  reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:
I  - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua  plena integração na sociedade;
II - promovam a inserção da  pessoa cega no mercado de trabalho;
III - difundam orientações  sobre a prevenção da cegueira;
IV - difundam informações sobre a  acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de  novas tecnologias;
V - incentivem a produção de textos em  Braille;
VI - promovam a capacitação de profissionais para  atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como  na editoração de textos em Braille.
Art. 3o Esta Lei entra em  vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010;  189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA  SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso  Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010
 
 
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