quinta-feira, 24 de junho de 2010

Dia Nacional do Sistema Braille

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010.


Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.

Art. 2o No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando
e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário