sexta-feira, 26 de agosto de 2011

CONVITE

Assunto: Encontro “Inclusão em Educação – desafios e Possibilidades” e Lançamento do Livro intitulado “Inclusão na Faetec”
A Faetec promoverá o Encontro “Inclusão em Educação – desafios e Possibilidades” no Teatro Fernando Azevedo, no Iserj, dia 02 de setembro, de 13h às 18h, que objetivará compartilhar a experiência da Instituição no campo da inclusão em educação. O evento contará com a presença de profissionais e pesquisadores envolvidos nesse processo e abordará as seguintes temáticas: tecnologia assistiva, educação profissional, educação ambiental, ensino superior, dentre outros aspectos. Fruto dessas experiências será realizado o lançamento do livro intitulado “Inclusão na Faetec”, financiado pela Faperj, organizado pela Daie, envolvendo as diretorias vinculadas à educação básica (DDE) e superior (Desup).

terça-feira, 23 de agosto de 2011

PORTARIA SME / FME 407/03 (Reformulada)


A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação de Niterói no uso de suas atribuições legais e:
1.      Considerando que a inclusão na Rede Regular de Ensino,das Pessoas com Necessidades Especiais Educacionais Especiais (NEE), constitui-se um dever de Estado;
2.      Considerando que o respeito e a valorização da diversidade dos alunos exigem que a escola defina sua responsabilidade no estabelecimento de relações que possibilitem a criação de espaços inclusivos, bem como procure superar a produção, pela própria escola, de necessidades especiais;
3.      Considerando que as Salas de Recursos das escolas inclusivas se constituem atendimento educacional especializado onde se realiza a complementação e/ou suplementação curricular por meio de equipamentos e materiais específicos, segundo as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
4.      Considerando que cabe às escolas, com apoio da SME / FME, a implementação das Salas de Recursos e que devem constar como proposta de ação pedagógica prevista no Projeto Político Pedagógico de cada unidade de ensino.

RESOLVE:
I – Quanto ao Objetivo
Artigo 1° - A Sala de Recursos tem como objetivo primordial oferecer o atendimento educacional especializado, individualizado aos alunos com necessidades educacionais especiais, por professor especializado que realize a complementação e/ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos.


Artigo 2° - Além de completar e/ou ampliar o currículo para o aluno com NEE, repeitando as possibilidades, necessidades e interesses, a Sala de Recursos tem como objetivo apoiar a inclusão do aluno na comunidade escolar, bem como, planejar ações, junto à equipe de referência do ciclo, referentes a planos curriculares, instrumentos de avaliação e material didático adequado às necessidades do aluno.

§ Único - A Sala de Recursos não tem como objetivo e não pode se transformar em espaço de reforço pedagógico, de recuperação paralela ou de outra ação pedagógica que vise minimizar o índice de retenção pedagógica ou a defasagem escolar de alunos com ou sem NEE ,não considerados NEE.

II – Quanto Público Alvo
Artigo 3° - Para efeito de atendimento educacional especializado na Sala de Recursos, consideram-se alunos com NEE:

I – Educandos que apresentam deficiência mental, auditiva, visual,. motora e múltipla que, pelas alterações apresentadas nas funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas, segundo a natureza de sua deficiência, apresenta anormalidades temporárias ou permanentes em membros, órgãos ou nos sistemas próprios da função mental, necessitando seja no âmbito escolar ou fora dele, de cuidados especiais para seu desenvolvimento pleno.

II – Educandos que apresentem condutas típicas de Síndromes neurológicas, psiquiátricas ou psicológicas graves que, em decorrência da especificidade das alterações, apresentam comprometimento em seu desenvolvimento bio-psico-social com manifestações comportamentais que acarretam prejuízo no relacionamento sócio-afetivo, exigindo atenções especiais no ambiente escolar ou fora dele.

III – Educandos com Altas Habilidades e/ou Superdotados, que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade na capacidade intelectual e acadêmica, no pensamento criativo, na liderança, nas artes, na psicomotricidade ou em outros aspectos de forma isolada ou combinada.

III – Quanto ao Acesso e Permanência na Sala de Recursos
Artigo 4° - O acesso à Sala de Recursos ocorrerá mediante observação dos seguintes critérios:

I – Que o aluno tenha necessidade educacional especial, conforme incisos I, II e III do Artigo 3°.

II – Após observação do desempenho escolar e avaliação pedagógica da equipe de referência da FME, EAP da Unidade e equipe de referência do ciclo, resultando em confirmação da indicação para a Sala de Recursos.

III – A indicação para Sala de Recursos poderá ser feita pelos professores que compõe a equipe de referência do ciclo e/ou EAP da escola e será efetivada após avaliação confirmatória indicada no Inciso II deste artigo.

§ 1º Os casos de alunos com NEE que não forem indicados para freqüentarem as Salas de Recursos deverão ter seus processos de inclusão na escola acompanhados pela equipe de referência do ciclo, não inviabilizando, após reavaliação, sua inserção na Sala de Recursos.


Artigo 5° - O tempo de permanência do aluno com NEE em Sala de Recursos e o período de atendimento dependerá da natureza de suas necessidades especiais, o que indicará suas condições de inclusão no grupo de referência

I – Alguns necessitarão permanecer quase cem por cento do período escolar na Sala de Recursos, participando apenas de atividades sócio-culturais com o grupo de referência.

II – Outros alunos permanecerão apenas cinqüenta por cento do período na Sala de Recursos, numa integração combinada com o grupo de referência.

III – Outros ainda, permanecerão por períodos correspondentes ao tempo estipulado

pela equipe de referência da FME, equipe de referência do ciclo conjuntamente com a EAP para o atendimento especializado, de forma individual ou em pequenos grupos e ainda conforme os Planos Educacionais Individualizados (PEI).

§ 1° - O Processo de integração pedagógica e inclusão escolar, portanto, se dará de forma planejada e gradativa para aluno com NEE.

§ 2° - O Plano Educacional Individualizado prevê a busca gradativa da autonomia e independência do aluno, de acordo com a necessidade especial, de forma que ele possa ser liberado da Sala de Recursos.

IV – Quanto à caracterização do espaço
Artigo 6° - A Sala de Recursos é um espaço com equipamentos, materiais e recursos pedagógicos específicos à natureza das necessidades especiais do educando, onde se oferece a complementação e/ou a suplementação do atendimento educacional realizado nos grupos de referência , por professor devidamente selecionado capacitado em serviço pela Equipe de Educação Especial

Artigo 7° - A Sala de Recursos deverá estar localizada em andar térreo do prédio escolar ou em local de fácil acessibilidade, permitindo a locomoção, deslocamento e livre acesso do aluno com necessidade educacional especial, além de possibilitar as atividades psicomotoras, em consonância com a lei de acessibilidade (ver número) e com as normas da ABNT.

Artigo 8º- Devido aos equipamentos, materiais e mobiliários específicos a Sala de Recursos deverá ocupar espaço de tamanho adequado aos recursos materiais e que permita a mobilidade de professor e alunos. O tamanho da sala deve facilitar os movimentos de deficientes em cadeira de rodas ou que façam usos de outros tipos de órteses, em consonância com a lei de acessibilidade (ver número) e com as normas da ABNT.

§ Único - Além desses equipamentos e materiais, a sala deverá ser ampla e arejada, possuir pisos de fácil higienização; anti-derrapante, paredes de cores claras, com pintura lavável e com boa luminosidade.


V – Quanto ao equipamento e mobiliário da Sala de Recursos
Artigo 9º - Como todo patrimônio da SME / FME, cabe à escola zelar pelos equipamentos e mobiliário da Sala de Recursos, bem como estimular o zelo e o respeito de toda comunidade escolar.

Artigo 10 - Os materiais e equipamentos são de uso prioritário dos alunos com NEE na Sala de Recursos, quando necessário, poderão ser cedidos pelo professor da Sala de Recursos para o professor do grupo de referência, para uso em atividades com objetivos pedagógicos específicos, relacionados com a inclusão.

VI – Quanto ao Funcionamento
Artigo 11 A Sala de Recursos funcionará no turno da manhã e da tarde para o ensino Fundamental e a Educação Infantil e no turno da noite para a Educação de Jovens e Adultos.

Artigo 12 - A escola poderá ainda decidir pelo atendimento no contra-turno de aula do aluno, desde que haja interesse e possibilidade em comum da escola e da família.

Artigo 13 O atendimento pedagógico nas Salas de Recursos poderá ser oferecido em pequenos grupos, de 3 a 4 elementos, de acordo com a necessidade especial de cada um; de forma a não comprometer a eficácia do trabalho pedagógico.

VII – Quanto à Metodologia do atendimento
Artigo 14 - A metodologia de ensino desenvolvida na Sala de Recursos deverá estar voltada para a estimulação do potencial individual de cada aluno e sua socialização, para potencializar as atividades desenvolvidas no grupo de referência, bem como para complementação e/ou suplementação pedagógica necessária à educação do aluno com NEE.

Artigo 15 - A avaliação diagnóstica e/ou pedagógica que garante o acesso à Sala de Recursos (Artigo 4º, II, § 1º) e que serve de embasamento para o PEI (Artigo 17) tem como objetivo identificar e detectar as características do potencial de aprendizagem do aluno e como princípio fundamental a crença que as dificuldades de aprendizagem e de desenvolvimento podem ser modificadas como resultado de programas educacionais. Ela se constitui em:

I – Identificar a necessidade especial por meio de instrumentos específicos e de pareceres ou diagnósticos especializados, enquanto procedimento dinâmico de interação entre o professor e o aluno que prioriza não apenas o produto, mas sobretudo o processo da aprendizagem e do desenvolvimento.

II – Identificar as potencialidades e as necessidades a serem trabalhadas.

III – Selecionar e Planejar os diversos tipos e possibilidades de intervenção, buscando adequar situações e materiais às necessidades educacionais especiais.

Artigo 16- O Planejamento das atividades pedagógicas deverá ser feito pelo professor da Sala de Recursos em conjunto com a equipe de referência do ciclo, assessorado, quando necessário, pela equipe de referência da FME, por se tratar de um trabalho de natureza complementar e suplementar e que deve ser desenvolvido em parceria.

Artigo 17 - As atividades planejadas devem compor um Plano Educacional Individualizado (PEI), respeitando as diferenças e baseando-se na avaliação diagnóstica/pedagógica e continua do aluno.

Artigo 18 - O acompanhamento dos procedimentos e do desenvolvimento do aluno em Sala de Recursos também deve ser avaliado sistematicamente de forma a recolher informações sobre o desenvolvimento do aluno. As informações dos pais, terapeutas, professores devem ser colhidas para compor a avaliação e confirmar ou não a eficácia dos procedimentos e a necessidade de possíveis modificações ou aprofundamentos nas intervenções pedagógicas da Sala de Recursos.

Artigo 19 - Todo procedimento metodológico deverá ser registrado em fichas de acompanhamento e/ou formulários próprios para servir como documento nas avaliações dos Conselhos de Classe CAP CIs), na elaboração dos Certificados de Terminalidade Específica e nos processos de transferência para outras instituições de ensino.

§ Único - Todos os registros, diagnósticos, pareceres e fichas de acompanhamento pedagógico do aluno com NEE que freqüentar a Sala de Recursos, devem ser arquivados pelo professor da sala e pela secretaria da unidade de ensino; e compor um banco de informações a ser encaminhado para a SME / FME a cada bimestre, via equipe de referência da FME.

VIII – Quanto ao Professor da Sala de Recursos
Artigo20 - O professor da Sala Recursos é um profissional de educação especializado e/ou capacitado em serviço e que possua perfil psicológico e profissional para atuar com alunos com NEE.

§ Único - O professor da Sala de Recursos deve ser concursado e pertencer ao quadro de funcionários da SME / FME.

Artigo 21 - Os professores da Rede Municipal interessados em atuar na Sala de Recursos, deverão procurar a direção de sua escola munidos de currículo e de inventário de interesse, comprovando os cursos de especializações e a disponibilidade de horário. A direção deverá encaminhar os documentos para a SME / FME / Coordenação de Educação Especial , através de ofício, para o procedimento da avaliação técnica do interessado.

Artigo 22 - Após entrevista e avaliação técnica dos interessados, a equipe da Coordenação de Educação Especial definirá o professor selecionado para o cargo e comunicará à direção da escola.

Artigo 23 - Após a seleção para o cargo, o professor da Sala de Recursos estará automaticamente comprometido com as regras de procedimento do trabalho pedagógico e com a sua participação nos eventos científicos de formação continuada, promovidos pela Coordenação de Educação Especial da SME / FME, bem como nas reuniões de planejamento, CAP CI e CAP UE.

IX – Quanto à participação da Família

Artigo 24 - É de fundamental importância a colaboração da família na indicação do aluno para a Sala de Recursos.

Artigo 25 - Cabe à família participar na avaliação diagnóstica/pedagógica, quando solicitada e prestar todas as informações importantes para o conhecimento do aluno e das estratégias pedagógicas a serem planejadas.

§ Único - É dever da família colaborar com a escola no sentido de providenciar os atendimentos médicos e terapêuticos especializados solicitados como complemento para desenvolvimento e aprendizagem do aluno com NEE.

Artigo 26 - Os casos de negligência e/ou maus tratos deverão ser comunicados pela escola por meio de notificação ao Conselho Tutelar mais próximo da residência do aluno.

§ Único - Os procedimentos a que se referem este artigo, deverão ser registrados na ficha de avaliação do aluno.

Artigo 27 - Toda família do aluno com NEE tem direito de participação garantido no Núcleo PAI (Pais e Amigos da Inclusão) desenvolvido por equipe de profissionais da Coordenação de Educação Especial da SME / FME, e deve ser encaminhada para o Núcleo pela EAP da  escola e/ou pela equipe de referência da FME.
X - Disposições Gerais
Artigo 28 - Os casos omissos e não previstos nesta Portaria deverão ser analisados e julgados pela Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação, após ouvir a Coordenação de Educação Especial.



Niterói, 24 de junho de 2003

Portaria FME nº239/2001


                                             

                        O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais,
                        Considerando que a inclusão na Rede Regular de Ensino das Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais, constitui-se em dever de Estado.
                        Considerando ser direito de toda e qualquer criança receber educação escolar que permita seu pleno desenvolvimento e seu preparo para o exercício da cidadania.
                        Considerando a necessidade da regulamentação das questões educacionais que envolvem a inclusão, a permanência, o atendimento e a avaliação dos alunos com necessidades educacionais, especiais, na Rede de Ensino de Niterói.
                        Considerando os princípios estabelecidos pelas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica CNE/CEB-MEC. Aprovado em 03/07/2001.


CAPÍTULO I

Da Educação Especial e Natureza do Alunado

                        Art. 1º - Para fins da educação escolar, consideram-se alunos com  necessidades educacionais especiais (N.E.E.) aqueles com:

I.   Deficiência mental, auditiva, visual, motora e múltipla que, pelas alterações evidenciadas nas funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas, segundo a natureza de sua deficiência, apresentam anormalidades temporárias ou permanentes em membros, órgãos ou nos sistemas próprios da função mental, necessitando, seja no âmbito escolar ou fora dele, de cuidados especiais para seu desenvolvimento pleno.
II.  Condutas típicas de síndromes neurológicas, psiquiátricas ou psicológicas graves que, em decorrência da especialidade das alterações, apresentam comprometimento em seu desenvolvimento bio-psico-social com manifestações comportamentais que acarretam prejuízo no relacionamento social, exigindo atenção especial no ambiente escolar ou fora dele.
III.  Altas habilidades e/ou superdotação que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade na capacidade intelectual e acadêmica, no pensamento criativo, na liderança, nas artes, na psicomotricidade ou em outro aspecto, de forma isolada ou combinada.


Parágrafo único – O aluno a que se refere este artigo, por apresentar necessidades próprias, diferenciadas dos demais alunos no domínio das aprendizagens acadêmicas correspondentes à sua idade, requer recursos pedagógicos e adaptações curriculares específicas.

Art. 2º - No âmbito escolar, a educação de alunos com necessidades educacionais especiais deve ser entendida como um processo que visa o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação necessária para o exercício da cidadania plena.

Parágrafo único – O processo escolar a que se refere este artigo tem por objetivo atender às necessidades educacionais de cada aluno, favorecendo-lhe o processo de aprendizagem, a inclusão social e escolar desde a educação infantil até a conclusão do ensino fundamental.

Art. 3º - A Educação Especial na perspectiva da Inclusão Escolar fundamentada em referenciais teóricos e práticos, deve ser oferecida no sistema regular de ensino, em consonância com as propostas de educação inclusiva, preconizada pela SEESP/MEC e UNESCO.

CAPÍTULO II

Da Inclusão

Art. 4º - O município garantirá matrícula a pessoas com necessidades educacionais especiais na Rede Regular de Ensino, tanto na Educação Infantil como no Fundamental, nos três turnos, respeitadas as condições de vida do aluno.

§ 1º - Após a efetivação de sua matrícula, no início do ano letivo, esses alunos deverão ser submetidos a avaliação multidisciplinar, feita pela equipe de referência da FME que, juntamente com à equipe pedagógica da escola, procederá à inclusão no processo escolar.

§ 2º - Os casos que demandem ações prévias de saúde pelo alto grau de comprometimento de sua deficiência deverão ser encaminhados, via Equipe de Referência da FME, à Coordenação de Educação Especial para reavaliação e elaboração de estratégias de ação e/ou de encaminhamento, a fim de que as necessidades educacionais especiais sejam adequadamente atendidas .

Art. 5º  - A inserção de alunos com necessidades educacionais especiais em grupo de referência na Rede Regular de Ensino obedecerá as seguintes composições:

1.   Ciclo Infantil:

a) 0 a 1 ano - 4 alunos e 2 com NEE, totalizando 6 alunos
b) 1 a 1 ano e 11 meses - 4 alunos e 2 com NEE, totalizando 6 alunos
c) 2 a 2 anos e 11 meses - 8 alunos e 2 com NEE, totalizando 10 alunos
d) 3 a 3anos e 11 meses - 12 alunos e 2 com NEE, totalizando 14 alunos
        e) 4 a 4 anos e 11 meses - 12 alunos e 2 com NEE, totalizando 14 alunos
f) 5 a 5 anos e 11 meses - 12 alunos e 2 com NEE, totalizando 14 alunos

2. No Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos:

a) o 1º ciclo será composto de 21 alunos e 2 com NEE, totalizando 23 alunos
b) o 2º ciclo será composto de 21 alunos e 2 com NEE, totalizando 23 alunos 
c) o 3º ciclo será composto de 26 alunos e 2 com NEE, totalizando 28 alunos     
d) o 4º ciclo será composto de 26 alunos e 2 com NEE, totalizando 28 alunos

OBS: A modulação aqui indicada se adequará automaticamente ao proposto pelo Documento definitivo.

§ 1º - A inserção de mais um aluno com NEE em  grupo de referência deverá levar em consideração a compatibilidade das necessidades educacionais de cada um.

§ 2º - A Coordenação de Educação Especial da FME indicará um profissional de apoio para os casos em que excedam a modulação dos grupos de referência e para os casos de alunos com severos comprometimentos, devidamente avaliados pela equipe de referência de FME em parceria com a Coordenação de Educação Especial. Nas duas situações a escola deverá apresentar documento que justifique a solicitação do referido profissional.

CAPÍTULO III
Do Atendimento

Art. 6º - Os alunos com necessidades educacionais especiais, conforme Artigo 5º desta Portaria, deverão receber atendimento multidisciplinar (médico, terapêutico, pedagógico) de acordo com suas necessidades.

§ 1º - O atendimento terapêutico será oferecido em centros especializados da FME e/ou em órgãos e instituições de saúde ou paramédica em parceria com esta Fundação.

§ 2º - Caberá à Unidade Escolar, com apoio da FME, oferecer o atendimento  educacional especializado (AEE) para os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados em seus grupos de referência.

Art. 7º - O atendimento especializado aos alunos com NEE, matriculados em  grupos de referência, será garantido, sempre que possível, nas seguintes formas:

I- Adaptações curriculares, métodos e recursos didáticos adequados às necessidades de cada aluno;

II- Atividades complementares e específicas oferecidas em sala de recursos multifuncionais e /ou Centro de Referência da FME

Parágrafo único – A equipe de referência da FME, junto à EAP da Unidade de Ensino, oferecerá suporte técnico-pedagógico à escola, acompanhando o trabalho realizado nos grupos de referência, nas salas de recursos multifuncionais e /ou Centro de Referência da FME.


CAPÍTULO IV
Da Avaliação


Art. 8º - O processo de avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais obedecerá ao exposto nas portarias 320/98 , resguardadas as alternativas feitas neste documento.

Parágrafo único – A avaliação contínua e periódica dos alunos a que se refere este artigo levará em conta o desenvolvimento do aluno e o seu desempenho, tanto no grupo de referência, no reagrupamento como na sala de recursos multifuncionais com a participação de todos os profissionais envolvidos no seu processo de aprendizagem.

Art. 9º - Os instrumentos de avaliação deverão levar em consideração as necessidades especiais de cada aluno, sendo elaborados pela equipe de referência do ciclo, o que inclui o professor da sala de recursos e o profissional de apoio.

Art. 10 – O aluno com necessidades educacionais especiais que apresente lacunas significativas ou avanços em seu processo de aprendizagem deverá beneficiar-se com os reagrupamentos, mediante seu desenvolvimento real e seu potencial de aprendizagem.

Parágrafo único – Os casos de adequação de reagrupamento a que se refere este artigo serão decididos pela EAP da Unidade Escolar, em comum acordo com a equipe de referência da FME que acompanha a referida escola.

Art. 11 – Ao final de cada ano escolar, o aluno que não atingiu os objetivos previstos para o ciclo poderá ser ampliado seu período de escolarização por mais um ano, de acordo com o julgamento e indicação do CAP CI, a fim de se equalizar suas oportunidades de aprendizagem.

Parágrafo único – Do CAP CI a que se refere este artigo, deverão participar o professor de apoio especializado, o professor da sala de recursos e a equipe de referência da FME.

Art. 12 – Ao aluno com necessidades especiais será garantida Terminalidade Específica ao final do 2º ciclo, correspondente ao final do 1º segmento do Ensino Fundamental, garantindo as condições mínimas para o exercício da cidadania e observando os seguintes critérios:

I.   Faixa etária avançada em relação à escolaridade;

II.  Necessidade de ingresso no mercado de trabalho;

III.  Prognóstico de aprendizagem em relação ao progresso de construção do conhecimento.

Parágrafo único – Entende-se por condições mínimas para o exercício da cidadania o domínio da leitura e escrita formal e do cálculo envolvendo as operações básicas.

Art. 13 – A avaliação pedagógica a que se refere o artigo anterior será da competência da equipe de referência da FME, EAP da Unidade e equipe de referência do ciclo.
Art. 14 – A família deverá ser ouvida e ter condições respeitadas nos momentos decisórios do processo de inclusão, atendimento e avaliação do aluno  com  necessidades especiais, responsabilizando-se por:

I.   Prestar informações relevantes à escola;
II.  Tomar as providências cabíveis encaminhadas pela Escola e pela Equipe Multidisciplinar da Educação Especial (equipe de referência da FME);
III.  Comparecer à escola sempre que for solicitada.

Parágrafo único – Os casos de omissão da família serão encaminhados ao Conselho Tutelar ou outro órgão de igual competência.

Art. 15 – Os casos omissos nesta Portaria deverão ser julgados pelo Sr. Secretário Municipal de Educação.


Niterói, 28 de setembro de 2001


ARTHUR SANTA ROSA


PRESIDENTE
Obs.: Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro dia 02 / 10 / 2001 – ano XXVII nº 184, Parte IV                                                                

 Niterói, julho de 2006.



                                                        NELMA ALVES MARQUES PINTOR

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