terça-feira, 23 de agosto de 2011

Portaria FME nº239/2001


                                             

                        O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais,
                        Considerando que a inclusão na Rede Regular de Ensino das Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais, constitui-se em dever de Estado.
                        Considerando ser direito de toda e qualquer criança receber educação escolar que permita seu pleno desenvolvimento e seu preparo para o exercício da cidadania.
                        Considerando a necessidade da regulamentação das questões educacionais que envolvem a inclusão, a permanência, o atendimento e a avaliação dos alunos com necessidades educacionais, especiais, na Rede de Ensino de Niterói.
                        Considerando os princípios estabelecidos pelas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica CNE/CEB-MEC. Aprovado em 03/07/2001.


CAPÍTULO I

Da Educação Especial e Natureza do Alunado

                        Art. 1º - Para fins da educação escolar, consideram-se alunos com  necessidades educacionais especiais (N.E.E.) aqueles com:

I.   Deficiência mental, auditiva, visual, motora e múltipla que, pelas alterações evidenciadas nas funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas, segundo a natureza de sua deficiência, apresentam anormalidades temporárias ou permanentes em membros, órgãos ou nos sistemas próprios da função mental, necessitando, seja no âmbito escolar ou fora dele, de cuidados especiais para seu desenvolvimento pleno.
II.  Condutas típicas de síndromes neurológicas, psiquiátricas ou psicológicas graves que, em decorrência da especialidade das alterações, apresentam comprometimento em seu desenvolvimento bio-psico-social com manifestações comportamentais que acarretam prejuízo no relacionamento social, exigindo atenção especial no ambiente escolar ou fora dele.
III.  Altas habilidades e/ou superdotação que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade na capacidade intelectual e acadêmica, no pensamento criativo, na liderança, nas artes, na psicomotricidade ou em outro aspecto, de forma isolada ou combinada.


Parágrafo único – O aluno a que se refere este artigo, por apresentar necessidades próprias, diferenciadas dos demais alunos no domínio das aprendizagens acadêmicas correspondentes à sua idade, requer recursos pedagógicos e adaptações curriculares específicas.

Art. 2º - No âmbito escolar, a educação de alunos com necessidades educacionais especiais deve ser entendida como um processo que visa o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação necessária para o exercício da cidadania plena.

Parágrafo único – O processo escolar a que se refere este artigo tem por objetivo atender às necessidades educacionais de cada aluno, favorecendo-lhe o processo de aprendizagem, a inclusão social e escolar desde a educação infantil até a conclusão do ensino fundamental.

Art. 3º - A Educação Especial na perspectiva da Inclusão Escolar fundamentada em referenciais teóricos e práticos, deve ser oferecida no sistema regular de ensino, em consonância com as propostas de educação inclusiva, preconizada pela SEESP/MEC e UNESCO.

CAPÍTULO II

Da Inclusão

Art. 4º - O município garantirá matrícula a pessoas com necessidades educacionais especiais na Rede Regular de Ensino, tanto na Educação Infantil como no Fundamental, nos três turnos, respeitadas as condições de vida do aluno.

§ 1º - Após a efetivação de sua matrícula, no início do ano letivo, esses alunos deverão ser submetidos a avaliação multidisciplinar, feita pela equipe de referência da FME que, juntamente com à equipe pedagógica da escola, procederá à inclusão no processo escolar.

§ 2º - Os casos que demandem ações prévias de saúde pelo alto grau de comprometimento de sua deficiência deverão ser encaminhados, via Equipe de Referência da FME, à Coordenação de Educação Especial para reavaliação e elaboração de estratégias de ação e/ou de encaminhamento, a fim de que as necessidades educacionais especiais sejam adequadamente atendidas .

Art. 5º  - A inserção de alunos com necessidades educacionais especiais em grupo de referência na Rede Regular de Ensino obedecerá as seguintes composições:

1.   Ciclo Infantil:

a) 0 a 1 ano - 4 alunos e 2 com NEE, totalizando 6 alunos
b) 1 a 1 ano e 11 meses - 4 alunos e 2 com NEE, totalizando 6 alunos
c) 2 a 2 anos e 11 meses - 8 alunos e 2 com NEE, totalizando 10 alunos
d) 3 a 3anos e 11 meses - 12 alunos e 2 com NEE, totalizando 14 alunos
        e) 4 a 4 anos e 11 meses - 12 alunos e 2 com NEE, totalizando 14 alunos
f) 5 a 5 anos e 11 meses - 12 alunos e 2 com NEE, totalizando 14 alunos

2. No Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos:

a) o 1º ciclo será composto de 21 alunos e 2 com NEE, totalizando 23 alunos
b) o 2º ciclo será composto de 21 alunos e 2 com NEE, totalizando 23 alunos 
c) o 3º ciclo será composto de 26 alunos e 2 com NEE, totalizando 28 alunos     
d) o 4º ciclo será composto de 26 alunos e 2 com NEE, totalizando 28 alunos

OBS: A modulação aqui indicada se adequará automaticamente ao proposto pelo Documento definitivo.

§ 1º - A inserção de mais um aluno com NEE em  grupo de referência deverá levar em consideração a compatibilidade das necessidades educacionais de cada um.

§ 2º - A Coordenação de Educação Especial da FME indicará um profissional de apoio para os casos em que excedam a modulação dos grupos de referência e para os casos de alunos com severos comprometimentos, devidamente avaliados pela equipe de referência de FME em parceria com a Coordenação de Educação Especial. Nas duas situações a escola deverá apresentar documento que justifique a solicitação do referido profissional.

CAPÍTULO III
Do Atendimento

Art. 6º - Os alunos com necessidades educacionais especiais, conforme Artigo 5º desta Portaria, deverão receber atendimento multidisciplinar (médico, terapêutico, pedagógico) de acordo com suas necessidades.

§ 1º - O atendimento terapêutico será oferecido em centros especializados da FME e/ou em órgãos e instituições de saúde ou paramédica em parceria com esta Fundação.

§ 2º - Caberá à Unidade Escolar, com apoio da FME, oferecer o atendimento  educacional especializado (AEE) para os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados em seus grupos de referência.

Art. 7º - O atendimento especializado aos alunos com NEE, matriculados em  grupos de referência, será garantido, sempre que possível, nas seguintes formas:

I- Adaptações curriculares, métodos e recursos didáticos adequados às necessidades de cada aluno;

II- Atividades complementares e específicas oferecidas em sala de recursos multifuncionais e /ou Centro de Referência da FME

Parágrafo único – A equipe de referência da FME, junto à EAP da Unidade de Ensino, oferecerá suporte técnico-pedagógico à escola, acompanhando o trabalho realizado nos grupos de referência, nas salas de recursos multifuncionais e /ou Centro de Referência da FME.


CAPÍTULO IV
Da Avaliação


Art. 8º - O processo de avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais obedecerá ao exposto nas portarias 320/98 , resguardadas as alternativas feitas neste documento.

Parágrafo único – A avaliação contínua e periódica dos alunos a que se refere este artigo levará em conta o desenvolvimento do aluno e o seu desempenho, tanto no grupo de referência, no reagrupamento como na sala de recursos multifuncionais com a participação de todos os profissionais envolvidos no seu processo de aprendizagem.

Art. 9º - Os instrumentos de avaliação deverão levar em consideração as necessidades especiais de cada aluno, sendo elaborados pela equipe de referência do ciclo, o que inclui o professor da sala de recursos e o profissional de apoio.

Art. 10 – O aluno com necessidades educacionais especiais que apresente lacunas significativas ou avanços em seu processo de aprendizagem deverá beneficiar-se com os reagrupamentos, mediante seu desenvolvimento real e seu potencial de aprendizagem.

Parágrafo único – Os casos de adequação de reagrupamento a que se refere este artigo serão decididos pela EAP da Unidade Escolar, em comum acordo com a equipe de referência da FME que acompanha a referida escola.

Art. 11 – Ao final de cada ano escolar, o aluno que não atingiu os objetivos previstos para o ciclo poderá ser ampliado seu período de escolarização por mais um ano, de acordo com o julgamento e indicação do CAP CI, a fim de se equalizar suas oportunidades de aprendizagem.

Parágrafo único – Do CAP CI a que se refere este artigo, deverão participar o professor de apoio especializado, o professor da sala de recursos e a equipe de referência da FME.

Art. 12 – Ao aluno com necessidades especiais será garantida Terminalidade Específica ao final do 2º ciclo, correspondente ao final do 1º segmento do Ensino Fundamental, garantindo as condições mínimas para o exercício da cidadania e observando os seguintes critérios:

I.   Faixa etária avançada em relação à escolaridade;

II.  Necessidade de ingresso no mercado de trabalho;

III.  Prognóstico de aprendizagem em relação ao progresso de construção do conhecimento.

Parágrafo único – Entende-se por condições mínimas para o exercício da cidadania o domínio da leitura e escrita formal e do cálculo envolvendo as operações básicas.

Art. 13 – A avaliação pedagógica a que se refere o artigo anterior será da competência da equipe de referência da FME, EAP da Unidade e equipe de referência do ciclo.
Art. 14 – A família deverá ser ouvida e ter condições respeitadas nos momentos decisórios do processo de inclusão, atendimento e avaliação do aluno  com  necessidades especiais, responsabilizando-se por:

I.   Prestar informações relevantes à escola;
II.  Tomar as providências cabíveis encaminhadas pela Escola e pela Equipe Multidisciplinar da Educação Especial (equipe de referência da FME);
III.  Comparecer à escola sempre que for solicitada.

Parágrafo único – Os casos de omissão da família serão encaminhados ao Conselho Tutelar ou outro órgão de igual competência.

Art. 15 – Os casos omissos nesta Portaria deverão ser julgados pelo Sr. Secretário Municipal de Educação.


Niterói, 28 de setembro de 2001


ARTHUR SANTA ROSA


PRESIDENTE
Obs.: Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro dia 02 / 10 / 2001 – ano XXVII nº 184, Parte IV                                                                

 Niterói, julho de 2006.



                                                        NELMA ALVES MARQUES PINTOR

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