terça-feira, 23 de agosto de 2011

PORTARIA SME / FME 407/03 (Reformulada)


A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação de Niterói no uso de suas atribuições legais e:
1.      Considerando que a inclusão na Rede Regular de Ensino,das Pessoas com Necessidades Especiais Educacionais Especiais (NEE), constitui-se um dever de Estado;
2.      Considerando que o respeito e a valorização da diversidade dos alunos exigem que a escola defina sua responsabilidade no estabelecimento de relações que possibilitem a criação de espaços inclusivos, bem como procure superar a produção, pela própria escola, de necessidades especiais;
3.      Considerando que as Salas de Recursos das escolas inclusivas se constituem atendimento educacional especializado onde se realiza a complementação e/ou suplementação curricular por meio de equipamentos e materiais específicos, segundo as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
4.      Considerando que cabe às escolas, com apoio da SME / FME, a implementação das Salas de Recursos e que devem constar como proposta de ação pedagógica prevista no Projeto Político Pedagógico de cada unidade de ensino.

RESOLVE:
I – Quanto ao Objetivo
Artigo 1° - A Sala de Recursos tem como objetivo primordial oferecer o atendimento educacional especializado, individualizado aos alunos com necessidades educacionais especiais, por professor especializado que realize a complementação e/ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos.


Artigo 2° - Além de completar e/ou ampliar o currículo para o aluno com NEE, repeitando as possibilidades, necessidades e interesses, a Sala de Recursos tem como objetivo apoiar a inclusão do aluno na comunidade escolar, bem como, planejar ações, junto à equipe de referência do ciclo, referentes a planos curriculares, instrumentos de avaliação e material didático adequado às necessidades do aluno.

§ Único - A Sala de Recursos não tem como objetivo e não pode se transformar em espaço de reforço pedagógico, de recuperação paralela ou de outra ação pedagógica que vise minimizar o índice de retenção pedagógica ou a defasagem escolar de alunos com ou sem NEE ,não considerados NEE.

II – Quanto Público Alvo
Artigo 3° - Para efeito de atendimento educacional especializado na Sala de Recursos, consideram-se alunos com NEE:

I – Educandos que apresentam deficiência mental, auditiva, visual,. motora e múltipla que, pelas alterações apresentadas nas funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas, segundo a natureza de sua deficiência, apresenta anormalidades temporárias ou permanentes em membros, órgãos ou nos sistemas próprios da função mental, necessitando seja no âmbito escolar ou fora dele, de cuidados especiais para seu desenvolvimento pleno.

II – Educandos que apresentem condutas típicas de Síndromes neurológicas, psiquiátricas ou psicológicas graves que, em decorrência da especificidade das alterações, apresentam comprometimento em seu desenvolvimento bio-psico-social com manifestações comportamentais que acarretam prejuízo no relacionamento sócio-afetivo, exigindo atenções especiais no ambiente escolar ou fora dele.

III – Educandos com Altas Habilidades e/ou Superdotados, que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade na capacidade intelectual e acadêmica, no pensamento criativo, na liderança, nas artes, na psicomotricidade ou em outros aspectos de forma isolada ou combinada.

III – Quanto ao Acesso e Permanência na Sala de Recursos
Artigo 4° - O acesso à Sala de Recursos ocorrerá mediante observação dos seguintes critérios:

I – Que o aluno tenha necessidade educacional especial, conforme incisos I, II e III do Artigo 3°.

II – Após observação do desempenho escolar e avaliação pedagógica da equipe de referência da FME, EAP da Unidade e equipe de referência do ciclo, resultando em confirmação da indicação para a Sala de Recursos.

III – A indicação para Sala de Recursos poderá ser feita pelos professores que compõe a equipe de referência do ciclo e/ou EAP da escola e será efetivada após avaliação confirmatória indicada no Inciso II deste artigo.

§ 1º Os casos de alunos com NEE que não forem indicados para freqüentarem as Salas de Recursos deverão ter seus processos de inclusão na escola acompanhados pela equipe de referência do ciclo, não inviabilizando, após reavaliação, sua inserção na Sala de Recursos.


Artigo 5° - O tempo de permanência do aluno com NEE em Sala de Recursos e o período de atendimento dependerá da natureza de suas necessidades especiais, o que indicará suas condições de inclusão no grupo de referência

I – Alguns necessitarão permanecer quase cem por cento do período escolar na Sala de Recursos, participando apenas de atividades sócio-culturais com o grupo de referência.

II – Outros alunos permanecerão apenas cinqüenta por cento do período na Sala de Recursos, numa integração combinada com o grupo de referência.

III – Outros ainda, permanecerão por períodos correspondentes ao tempo estipulado

pela equipe de referência da FME, equipe de referência do ciclo conjuntamente com a EAP para o atendimento especializado, de forma individual ou em pequenos grupos e ainda conforme os Planos Educacionais Individualizados (PEI).

§ 1° - O Processo de integração pedagógica e inclusão escolar, portanto, se dará de forma planejada e gradativa para aluno com NEE.

§ 2° - O Plano Educacional Individualizado prevê a busca gradativa da autonomia e independência do aluno, de acordo com a necessidade especial, de forma que ele possa ser liberado da Sala de Recursos.

IV – Quanto à caracterização do espaço
Artigo 6° - A Sala de Recursos é um espaço com equipamentos, materiais e recursos pedagógicos específicos à natureza das necessidades especiais do educando, onde se oferece a complementação e/ou a suplementação do atendimento educacional realizado nos grupos de referência , por professor devidamente selecionado capacitado em serviço pela Equipe de Educação Especial

Artigo 7° - A Sala de Recursos deverá estar localizada em andar térreo do prédio escolar ou em local de fácil acessibilidade, permitindo a locomoção, deslocamento e livre acesso do aluno com necessidade educacional especial, além de possibilitar as atividades psicomotoras, em consonância com a lei de acessibilidade (ver número) e com as normas da ABNT.

Artigo 8º- Devido aos equipamentos, materiais e mobiliários específicos a Sala de Recursos deverá ocupar espaço de tamanho adequado aos recursos materiais e que permita a mobilidade de professor e alunos. O tamanho da sala deve facilitar os movimentos de deficientes em cadeira de rodas ou que façam usos de outros tipos de órteses, em consonância com a lei de acessibilidade (ver número) e com as normas da ABNT.

§ Único - Além desses equipamentos e materiais, a sala deverá ser ampla e arejada, possuir pisos de fácil higienização; anti-derrapante, paredes de cores claras, com pintura lavável e com boa luminosidade.


V – Quanto ao equipamento e mobiliário da Sala de Recursos
Artigo 9º - Como todo patrimônio da SME / FME, cabe à escola zelar pelos equipamentos e mobiliário da Sala de Recursos, bem como estimular o zelo e o respeito de toda comunidade escolar.

Artigo 10 - Os materiais e equipamentos são de uso prioritário dos alunos com NEE na Sala de Recursos, quando necessário, poderão ser cedidos pelo professor da Sala de Recursos para o professor do grupo de referência, para uso em atividades com objetivos pedagógicos específicos, relacionados com a inclusão.

VI – Quanto ao Funcionamento
Artigo 11 A Sala de Recursos funcionará no turno da manhã e da tarde para o ensino Fundamental e a Educação Infantil e no turno da noite para a Educação de Jovens e Adultos.

Artigo 12 - A escola poderá ainda decidir pelo atendimento no contra-turno de aula do aluno, desde que haja interesse e possibilidade em comum da escola e da família.

Artigo 13 O atendimento pedagógico nas Salas de Recursos poderá ser oferecido em pequenos grupos, de 3 a 4 elementos, de acordo com a necessidade especial de cada um; de forma a não comprometer a eficácia do trabalho pedagógico.

VII – Quanto à Metodologia do atendimento
Artigo 14 - A metodologia de ensino desenvolvida na Sala de Recursos deverá estar voltada para a estimulação do potencial individual de cada aluno e sua socialização, para potencializar as atividades desenvolvidas no grupo de referência, bem como para complementação e/ou suplementação pedagógica necessária à educação do aluno com NEE.

Artigo 15 - A avaliação diagnóstica e/ou pedagógica que garante o acesso à Sala de Recursos (Artigo 4º, II, § 1º) e que serve de embasamento para o PEI (Artigo 17) tem como objetivo identificar e detectar as características do potencial de aprendizagem do aluno e como princípio fundamental a crença que as dificuldades de aprendizagem e de desenvolvimento podem ser modificadas como resultado de programas educacionais. Ela se constitui em:

I – Identificar a necessidade especial por meio de instrumentos específicos e de pareceres ou diagnósticos especializados, enquanto procedimento dinâmico de interação entre o professor e o aluno que prioriza não apenas o produto, mas sobretudo o processo da aprendizagem e do desenvolvimento.

II – Identificar as potencialidades e as necessidades a serem trabalhadas.

III – Selecionar e Planejar os diversos tipos e possibilidades de intervenção, buscando adequar situações e materiais às necessidades educacionais especiais.

Artigo 16- O Planejamento das atividades pedagógicas deverá ser feito pelo professor da Sala de Recursos em conjunto com a equipe de referência do ciclo, assessorado, quando necessário, pela equipe de referência da FME, por se tratar de um trabalho de natureza complementar e suplementar e que deve ser desenvolvido em parceria.

Artigo 17 - As atividades planejadas devem compor um Plano Educacional Individualizado (PEI), respeitando as diferenças e baseando-se na avaliação diagnóstica/pedagógica e continua do aluno.

Artigo 18 - O acompanhamento dos procedimentos e do desenvolvimento do aluno em Sala de Recursos também deve ser avaliado sistematicamente de forma a recolher informações sobre o desenvolvimento do aluno. As informações dos pais, terapeutas, professores devem ser colhidas para compor a avaliação e confirmar ou não a eficácia dos procedimentos e a necessidade de possíveis modificações ou aprofundamentos nas intervenções pedagógicas da Sala de Recursos.

Artigo 19 - Todo procedimento metodológico deverá ser registrado em fichas de acompanhamento e/ou formulários próprios para servir como documento nas avaliações dos Conselhos de Classe CAP CIs), na elaboração dos Certificados de Terminalidade Específica e nos processos de transferência para outras instituições de ensino.

§ Único - Todos os registros, diagnósticos, pareceres e fichas de acompanhamento pedagógico do aluno com NEE que freqüentar a Sala de Recursos, devem ser arquivados pelo professor da sala e pela secretaria da unidade de ensino; e compor um banco de informações a ser encaminhado para a SME / FME a cada bimestre, via equipe de referência da FME.

VIII – Quanto ao Professor da Sala de Recursos
Artigo20 - O professor da Sala Recursos é um profissional de educação especializado e/ou capacitado em serviço e que possua perfil psicológico e profissional para atuar com alunos com NEE.

§ Único - O professor da Sala de Recursos deve ser concursado e pertencer ao quadro de funcionários da SME / FME.

Artigo 21 - Os professores da Rede Municipal interessados em atuar na Sala de Recursos, deverão procurar a direção de sua escola munidos de currículo e de inventário de interesse, comprovando os cursos de especializações e a disponibilidade de horário. A direção deverá encaminhar os documentos para a SME / FME / Coordenação de Educação Especial , através de ofício, para o procedimento da avaliação técnica do interessado.

Artigo 22 - Após entrevista e avaliação técnica dos interessados, a equipe da Coordenação de Educação Especial definirá o professor selecionado para o cargo e comunicará à direção da escola.

Artigo 23 - Após a seleção para o cargo, o professor da Sala de Recursos estará automaticamente comprometido com as regras de procedimento do trabalho pedagógico e com a sua participação nos eventos científicos de formação continuada, promovidos pela Coordenação de Educação Especial da SME / FME, bem como nas reuniões de planejamento, CAP CI e CAP UE.

IX – Quanto à participação da Família

Artigo 24 - É de fundamental importância a colaboração da família na indicação do aluno para a Sala de Recursos.

Artigo 25 - Cabe à família participar na avaliação diagnóstica/pedagógica, quando solicitada e prestar todas as informações importantes para o conhecimento do aluno e das estratégias pedagógicas a serem planejadas.

§ Único - É dever da família colaborar com a escola no sentido de providenciar os atendimentos médicos e terapêuticos especializados solicitados como complemento para desenvolvimento e aprendizagem do aluno com NEE.

Artigo 26 - Os casos de negligência e/ou maus tratos deverão ser comunicados pela escola por meio de notificação ao Conselho Tutelar mais próximo da residência do aluno.

§ Único - Os procedimentos a que se referem este artigo, deverão ser registrados na ficha de avaliação do aluno.

Artigo 27 - Toda família do aluno com NEE tem direito de participação garantido no Núcleo PAI (Pais e Amigos da Inclusão) desenvolvido por equipe de profissionais da Coordenação de Educação Especial da SME / FME, e deve ser encaminhada para o Núcleo pela EAP da  escola e/ou pela equipe de referência da FME.
X - Disposições Gerais
Artigo 28 - Os casos omissos e não previstos nesta Portaria deverão ser analisados e julgados pela Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação, após ouvir a Coordenação de Educação Especial.



Niterói, 24 de junho de 2003

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